LEM intensifica ações contra descarte ilegal de lixo

Foi iniciada nesta terça-feira (20), diversas ações contra o descarte ilegal de lixo em Luís Eduardo Magalhães. A operação reúne as secretarias de Sustentabilidade, Segurança e Infraestrutura e Urbanismo.

A cidade que mais cresce na Bahia está aquecendo a construção civil, mas infelizmente muitos ainda insistem na falta de Educação e no descarte irregular de resíduos sólidos, na sua maioria, entulho (resíduos da construção civil). É importante ressaltar que rua não é canteiro de obras;

O secretário de Infraestrutura e Urbanismo, Agnaldo Antunes disse que apesar de não ser responsabilidade da Prefeitura, “são recolhidos diariamente 150 toneladas de entulho na cidade. Estes descartados em local inadequado”.

Luís Eduardo Magalhães dispõe de aterro sanitário e três ecopontos (Tropical Ville, Conquista e Mimoso), para atender os pequenos geradores, não há necessidade de a população descartar indevidamente os seus resíduos;

A comunidade deve ficar atenta aos dias de coleta do lixo doméstico e se dirigir aos ecopontos em caso de descarte de pequenas quantidades de entulho, recicláveis e resíduos especiais, como pilhas e baterias.

Durante a ação será realizada a limpeza dos pontos críticos pelas equipes da Infraestrutura, intensificada a fiscalização por parte do Grupamento de Proteção Ambiental (GPA) da Secretaria de Segurança, juntamente com os fiscais da Sustentabilidade. Quem for pego depositando lixo em local irregular será multado e conduzido até a delegacia

O que diz a lei sobre o descarte irregular:
Descarte irregular é crime, conforme Lei Federal n° 9.605/1998, Lei de Crimes Ambientais, com penalidade prevista no artigo 54. A prática pode levar à reclusão, detenção ou pagamento de multa. A penalidade varia conforme o tipo de dano causado pelo lançamento de resíduos (sólidos, líquidos ou gasosos), detritos ou óleos no ambiente

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

§ 2º Se o crime:
V – Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos.